Portaria MTb nº 3.122 de 05/07/1988
(DOU de 06/07/1988) (REVOGADA PELA PORTARIA 671, DE 2021)

Dispõe sobre a composição dos conflitos individuais e coletivos de trabalho.

I – Alterar Portaria nº 3.097/88 que passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 1º. A composição dos conflitos individuais e coletivos de trabalho obedecerá às disposições contidas nesta Portaria.

Art. 2º. As funções conciliadoras e mediadoras do MTb nas negociações serão exercidas pelos Delegados Regionais do Trabalho, os quais poderão delegá-las a servidor do Ministério do Trabalho.
Parágrafo único. Sempre que julgar necessário, o Secretário de Relações do Trabalho poderá exercer as funções de conciliação ou de mediação nos conflitos coletivos de trabalho.

Art. 3º. As entidades sindicais e as empresas interessadas na conciliação ou na mediação encaminharão pedido por escrito, em 2 (duas) vias, contendo a matéria ou pauta de reivindicação a ser discutida.
Parágrafo único. Os órgãos regionais do Ministério do Trabalho atenderão às solicitações que versarem sobre interesses coletivos de categorias ou de empregados de uma ou mais empresas.

Art. 4º. Autuado o pedido, será expedida comunicação aos interessados contendo a designação do dia, local e hora para a mesa-redonda.
§ 1º. A data da mesa-redonda será fixada pelo Delegado Regional do Trabalho, levando em consideração a gravidade do conflito e a urgência na busca da solução conciliatória.
§ 2º. A comunicação será remetida por via postal, facultando-se a entrega pelo requerente, mediante recibo.
§ 3º. Na ocorrência de greve, a convocação para negociação será feita de ofício, tão logo o Delegado Regional do Trabalho tome conhecimento do fato.

Art. 5º. Na mesa-redonda, o Sindicato deverá ser representado por seu presidente ou por diretores e a empresa, por seu titular, diretor ou preposto com poderes para negociar, os quais far-se-ão acompanhar por advogado.

Art. 6º. O não-comparecimento de uma das partes implicará na lavratura do termo de ausência, facultando-se ao interesse a instauração do dissídio coletivo.

Art. 7º. O presidente da mesa-redonda poderá determinar às partes que prestem as informações consideradas necessárias à elucidação dos fatos.

Art. 8º. Realizada a mesa-redonda, lavrar-se-á ata em tantas vias quantas necessárias, a qual deverá conter:
I – número do processo;
II – data e local da realização da mesa-redonda;
III – identificação das partes, nome dos seus representantes, com a indicação dos respectivos cargos;
IV – especificação das cláusulas em que houve acordo entre as partes;
V – requerimento e informações;
VI – cláusulas em que não houve acordo;
VII – assinaturas das partes.
Parágrafo único. O original da ata permanecerá no processo, sendo entregue cópia aos participantes da mesa-redonda.”

II – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.