Portaria nº 3.347 de 30 setembro de 1986

Alterações:
Portaria 0446, de 2004
Portaria 0158, de 2015

Aprova modelos de contrato de trabalho e nota contratual para os músicos profissionais e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO, usando das atribuições que lhe confere o artigo 913 da
Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e

CONSIDERANDO que a Lei nº 6.533, de 24 de maio de 1978, ao regulamentar as profissões de Artista e de Técnico em Espetáculos de Diversões, revogou o artigo 35 da Consolidação das Leis do Trabalho;

CONSIDERANDO que a Portaria nº 3.406, de 25 de outubro de 1978, ao aprovar os modelos de Notas Contratuais para o trabalho do Artista e do Técnico em Espetáculos de Diversões, revogou a Portaria nº 1.096, de 1º de dezembro de 1964;

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 6º, 7º, 8º, 9º e 10 do Decreto nº 18.527, de 10 de dezembro de 1928, que aprova o Decreto Legislativo nº 5.492, de 10 de julho de 1928, que regulamenta a organização das empresas de diversões e da locação de serviços teatrais;

CONSIDERANDO o que estabelecem os artigos 1º, 14, letra K, 16, 55, 59, 60 e 61 da Lei nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que cria a Ordem dos Músicos do Brasil e dispõe sobre a regulamentação do exercício da profissão de músico, e, em especial, a necessidade de elaborar normas para o cumprimento do disposto em seu artigo 69;

CONSIDERANDO, finalmente, as peculiariedades do exercício da profissão de músico e a necessidade de estabelecer um sistema que permita maior entrosamento e cooperação entre os órgãos representantes da categoria e a fiscalização do Ministério do Trabalho, para maior eficiência na proteção do trabalho do músico em todo território nacional,

RESOLVE:

Art. 1º. Ficam aprovados os modelos de Contrato de Trabalho por prazo determinado ou indeterminado (anexo I) e de Nota Contratual para substituição ou para prestação de serviço caracteristicamente eventual de músico (anexo II), que serão obrigatórios na contratação desses profissionais.

Art. 2º. A Nota Contratual constituirá o instrumento de contrato de substituição ou de prestação de serviço eventual que poderá ser utilizada para temporadas culturais com duração de até 10 (dez) apresentações, consecutivas ou não. (redação dada pela Portaria 446, de 2004)

§ 1º. É vedada a utilização desta forma contratual pelas mesmas partes nos 05 (cinco) dias subseqüentes ao término de uma temporada cultural.(redação dada pela Portaria 446, de 2004)

§ 2º. O instrumento contratual deverá conter, além da qualificação e assinatura dos contratantes, a natureza do ajuste, a espécie, a duração, o local da prestação do serviço, bem como a importância
e a forma de remuneração, que será efetuada até o término de serviço.(redação dada pela Portaria 446, de 2004)

Art. 3º. A Nota Contratual constitui documento que supre o registro referido no artigo 41 da Consolidação das Leis do Trabalho, devendo a empresa conservar a primeira via para fins de fiscalização do trabalho.

Art. 4º. Revogado pela Portaria nº 446/2004.

Art. 5º. Revogado pela Portaria nº 446/2004.

Art. 6º. A Nota Contratual será impressa em papel de formato de 15 x 22 cm, aproximadamente, e tanto esta quanto o contrato de trabalho serão emitidos com numeração sucessiva e em ordem cronológica, por empresa, devendo o preenchimento de ambos ser em 05 (cinco) vias, com a seguinte destinação.

1a via – Empresa
2a via – Profissional contratado
3a via – Ordem dos Músicos do Brasil
4a via – Sindicato ou Federação
5a via – Ministério do Trabalho

Art. 7º. Nos Contratos de Trabalho e nas Notas Contratuais, a empresa contratante deverá providenciar o visto da Ordem dos Músicos do Brasil e da entidade sindical representativa da categoria profissional, nos órgãos locais ou regionais, onde ocorrerá a prestação do serviço.

§ 1º. Depois de visados, o Contrato de Trabalho será levado a registro no órgão regional do Ministério do Trabalho até a véspera do início de sua vigência, e as Notas Contratuais remetidas ao mesmo órgão até o 10º dia do mês subsequente aquele em foi firmado.

§ 2º. ….. (revogado pela Portaria 158, de 2015)

§ 3º. A entidade sindical representativa da categoria profissional verificará a observância da utilização do competente instrumento contratual padronizado e o cumprimento das cláusulas constantes de acordos ou convenções coletivas de trabalho ou sentenças normativas, como condição para opor seu visto.

§ 4º. Atendidas as exigências estabelecidas nesta Portaria, os órgãos não poderão negar o visto requerido nem cobrar qualquer taxa ou emolumento incidente sobre a sua concessão.

Art. 8º. O instrumento contratual celebrado com músicos estrangeiros, domiciliados no exterior e com permanência legal no País, somente será registrado nos órgãos regionais do Ministério do Trabalho mediante a observância do disposto no artigo 53 da Lei 3.857, de 22 de dezembro de
1960.

Art. 9º. O não cumprimento dos dispositivos da presente Portaria sujeitará os infratores às sanções previstas em lei.

Art. 10º. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Almir Pazzianotto Pinto