Decreto nº 97.936, de 10 de julho de 1989
(DOU de 11/07/1989)

Institui o Cadastro Nacional do Trabalhador e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional do Trabalhador ( CNT), destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do Trabalho e da Previdência Social ( MTPS) e da Caixa Econômica Federal (CEF). (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).

Art. 2° O CNT, composto pelo sistema de identificação do trabalhador e pelo sistema de coleta de informações sociais, compreenderá os trabalhadores:
I – já inscritos no Programa de Integração Social – PIS e no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP;
II – cadastrados no sistema de contribuinte individual da Previdência Social;
III – que vierem a ser cadastrado no CNT.
Parágrafo único. A organização inicial do CNT será feita a partir de informações constantes dos Cadastros do PIS e do PASEP.

Art. 3° Para efeito de identificação do trabalhador junto ao CNT ficam instituídos:
I – o Número de Identificação do Trabalhador NIT;
II – o Documento de Cadastramento do Trabalhador DCT.
§ 1° O DCT substituirá a Ficha de Declaração de que trata o § 2° do art. 13 da Consolidação das Leis do Trabalho CLT.
§ 2° O DCT será preenchido:
a) pelos postos competentes, a cada emissão da Carteira do Trabalho e Previdência Social – CTPS;
b) no caso de contribuintes individuais, pela Previdência Social, que poderá utilizar-se dos serviços da rede bancária.
§ 3° Os órgãos e entidades da Administração Pública, identificarão os trabalhadores do serviço público não regidos pela CLT, ainda não inscritos no CNT.
§ 4° A cada trabalhador será atribuído um NIT, que lhe facultará o acesso às informações referentes aos seus direitos trabalhistas e previdenciários.

Art. 4° A coleta de informações sociais será feita por meio do Documento de Informações Sociais – DIS, a ser preenchido pelos empregadores, que deverão:
I – identificar-se pelo número de inscrição no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda – CGC/MF;
II – identificar cada trabalhador pelo respectivo NIT.
§ 1° O empregador não inscrito no CGC/MF se identificará na forma a ser disciplinada pelo Grupo Gestor no CNT (art. 6°).
§ 2° O DIS conterá informações relativas:
a) à nacionalização do trabalho (CLT, art. 360);
b) ao controle dos registros relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS (Lei n° 5.107, de 13 de setembro de 1966);
c) ao salário-de-contribuição do trabalhador, para concessão e manutenção de benefícios por parte da Previdência Social;
d) ao pagamento do abono previsto pelo § 3° do art. 239 da Constituição;
e) ao pagamento e controle do seguro-desemprego (Decreto-Lei n° 2.284, de 10 de março de 1986);
f) à admissão e dispensa de empregados (Lei n° 4.923, de 23 de dezembro de 1965).
§ 3° As informações sociais referentes aos trabalhadores contribuintes individuais da Previdência Social serão prestadas ao CNT pelo MPAS.

Art. 5° O DIS substituirá os seguintes documentos:
I – Relação Anual de Informações Sociais – RAIS (Decreto n° 76.900, de 23 de dezembro de 1975);
II – formulário de comunicação de admissão e dispensa (Lei n° 4.923, de 1965);
III – Relação de Empregados – RE (Lei n° 5.107, de 1966);
IV – Relação de Salários de Contribuições – RSC da Previdência Social;
V – Comunicação de Dispensa – CD (Decreto n° 92.608, de 30 de abril de 1986).

Art. 6° Fica criado o Grupo Gestor do CNT, encarregado de administrar e fiscalizar a implantação e a operação do CNT, sob a Presidência do Secretário da Administração Federal, com a seguinte composição: (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
I – um representante do Ministério do Trabalho e da Previdência Social (MTPS); (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
II – um representante da Caixa Econômica Federal (CEF); (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
III – um representante dos trabalhadores; (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
IV – um representante dos empregadores. (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).
Parágrafo único. O regimento interno, aprovado pelo Secretário da Administração Federal, disporá sobre o funcionamento do Grupo Gestor do CNT. (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).

Art. 7º O Ministério do Trabalho e da Previdência Social, por intermédio da Empresa de Processamento de Dados da Previdência Social (DATAPREV) e a Caixa Econômica Federal (CEF), atenderão as despesas comuns do CNT com dotações ou recursos próprios, em partes iguais, podendo, para tanto, celebrar contratos e convênios. (Redação dada pelo Decreto nº 99.378, de 1990).
Parágrafo único. O Grupo Gestor do CNT poderá celebrar convênio com o Serviço Federal de Processamento de Dados – SERPRO para o processamento do CNT, bem assim utilizar-se dos serviços da rede bancária.

Art. 8° Pelo descumprimento do disposto no art. 4° deste Decreto, os infratores estarão sujeitos, conforme a infração, às penalidades previstas nos seguintes dispositivos legais:
I – art. 364 da CLT;
II – art. 10 da Lei n° 4.923, de 1965.
Parágrafo único. No caso de mais de uma infração, as respectivas penalidades serão aplicadas cumulativamente.

Art. 9° As contribuições devidas à Previdência Social, ao Programa de Integração Social PIS, ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PASEP, bem assim os depósitos relativos ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, continuarão a ser recolhidos mediante documento próprio.

Art. 10. O Secretário da Administração Federal expedirá as instruções necessárias à execução do disposto neste decreto. (Redação dada pelo Decreto de 25 de junho de 1991).

Art. 11. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 10 de julho de 1989; 168° da Independência e 101° da República.

JOSÉ SARNEY
Mailson Ferreira da Nóbrega
Dorothea Werneck
Jáder Fontenelle Barbalho