Resolução Administrativa nº 11, de 11 de fevereiro de 2015
(DOU de 18/02/2015)

Estabelece fórum de participação social, como espaço consultivo para sugestões e propostas em temas do Conselho Nacional de Imigração.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº 840, de 22 de junho de 1993 e o art. 12 do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 634, de 21 de junho de 1996, resolve:

Art. 1º – Instituir o Fórum de Participação Social (FPS) entre os procedimentos para consultas na formulação de políticas de migração no âmbito do Conselho Nacional de Imigração (CNIg).
§ 1º – O FPS terá caráter consultivo, sendo suas contribuições entregues ao Plenário do CNIg para apreciação e correspondentes encaminhamentos.
§ 2º – A participação no FPS será livre, podendo inscrever-se migrantes, entidades, cidadãs e cidadãos interessados nas políticas relativas às migrações internacionais no âmbito das atribuições do CNIg.
§ 3º – Todos os custos para participação no FPS correrão por conta de cada pessoa e entidade interessadas.

Art. 2º – A reunião presencial do FPS, a ser realizada ao menos uma vez ao ano, será convocada pelo CNIg.
§ 1º – O Plenário do CNIg deliberará pela pauta de temas a serem sugeridos para discussão e contribuições do FPS, considerando também, no que couber, assuntos e pleitos enviados com antecedência pelos interessados nas políticas de migrações internacionais no âmbito de competência do CNIg.
§ 2º – O Plenário do CNIg elaborará informações sobre a inscrição dos interessados em participar no FPS e poderá criar Grupo de Trabalho específico para acompanhar sua organização, realização e encaminhamentos.

Art. 3º – A Secretaria do CNIg organizará o cadastro de pessoas e entidades interessadas em participar do FPS.
§ 1º – A coordenação do FPS e a relatoria de seus trabalhos e conclusões serão feitas por pessoas livremente escolhidas pelos participantes, com o acompanhamento da Secretaria do CNIg.
§ 2º – A secretaria do CNIg se encarregará da organização da reunião presencial do FPS, do apoio durante sua realização e da elaboração do relatório final com as conclusões a serem remetidas ao Plenário do CNIg.
§ 3º – O casos omissos e situações não previstas nesta Resolução serão dirimidos pela Secretaria do CNIg.

Art. 4º – O FPS poderá ter um espaço virtual para a participação e debates permanentes das pessoas e entidades cadastradas.

Art. 5º – Esta Resolução Administrativa entrará em vigor na data de sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho