Lei nº 13.691, de 10 de julho de 2018
(DOU 11/07/2018)

Dispõe sobre o exercício da profissão de físico e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o O exercício da profissão de físico, observadas as condições de habilitação e as demais exigências desta Lei, é assegurado:
I – aos diplomados em Física por estabelecimentos de ensino superior, oficiais ou reconhecidos;
II – aos diplomados em curso superior similar, no exterior, após a revalidação do diploma, nos termos da legislação em vigor;
III – aos que, até a data da publicação desta Lei, obtiveram o diploma de mestrado em Física, em estabelecimentos de pós-graduação, oficiais ou reconhecidos, permitindo-se ao portador de diploma de doutorado em Física, obtido a qualquer tempo, o gozo pleno dos direitos a que se refere esta Lei;
IV – (VETADO).

Art. 2º São atribuições do físico, sem prejuízo de outras profissões regulamentadas que se qualifiquem para tanto:
I – realizar pesquisas científicas e tecnológicas nos vários setores da Física ou a ela relacionados;
II – aplicar princípios, conceitos e métodos da Física em atividades específicas envolvendo radiação ionizante e não ionizante, estudos ambientais, análise de sistemas ecológicos e estudos na área financeira;
III – desenvolver programas e softwares computacionais baseados em modelos físicos;
IV – elaborar documentação técnica e científica, realizar perícias, emitir e assinar laudos técnicos e pareceres, organizar procedimentos operacionais, de segurança, de radioproteção, de análise de impacto ambiental, redigir documentação instrumental e de aplicativos no que couber sua qualificação;
V – difundir conhecimentos da área, orientar trabalhos técnicos e científicos, ministrar palestras, seminários e cursos, organizar eventos científicos, treinar especialistas e técnicos;
VI – administrar, na sua área de atuação, atividades de pesquisas e aplicações, planejar, coordenar e executar pesquisas científicas, auxiliar no planejamento de instalações, especificar equipamentos e infraestrutura laboratorial, em instituições públicas e privadas;
VII – realizar medidas físicas e aplicar técnicas de espectrometria, avaliar parâmetros físicos em sistemas ambientais, aferir equipamentos científicos, caracterizar propriedades físicas e estruturais de materiais, realizar ensaios e testes e desenvolver padrões metrológicos;
VIII – orientar, dirigir, assessorar e prestar consultoria, no âmbito de sua especialidade;
IX – (VETADO).

Art. 3º O exercício da profissão de físico, nos termos desta Lei, depende de prévio registro em Conselho competente.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 10 de julho de 2018; 197o da Independência e 130o da República.

MICHEL TEMER
Gilson Libório de Oliveira Mendes
Gleisson Cardoso Rubin
Grace Maria Fernandes Mendonça